sexta-feira, 1 de outubro de 2010

CORRE,CORRE MINHA GENTE,QUE É PRECISO TER CUIDADO...


É uma grande confusão: várias situações ficarão em suspenso e há situações inéditas que a Justiça Eleitoral terá que julgar”...

O MVIVA reproduz  matéria publicada no Congresso em Foco que pediu ao ex-ministro do TSE  Torquato Jardim que avaliasse os vários casos que gerarão dúvidas nas eleições 2010.

Leia abaixo como se dará a confusão gerada pela indigesta indefinição do STF, e o que vai acontecer com os candidatos que estão com os registros questionados com base na Lei da Ficha Limpa... 

*Torquato Jardim

Essa questão que envolve as candidaturas que estão sub judice que é definida pelo artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.540), que, na íntegra, diz:

"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato."

Ou seja, os candidatos que estão com a candidatura contestada por conta da ficha limpa participarão normalmente da eleição e terão seus nomes e fotos incluídos na urna eletrônica. Terminada a votação, os votos colhidos para esse candidato serão zerados, para efeito do resultado, mas guardados na memória do computador.

Se o indeferimento da candidatura for confirmado, os votos permanecem zerados. O candidato está fora. Se houver uma reviravolta, com o STF mais tarde decidindo que a lei não vale para este ano, deferindo o registro, os votos, guardados na memória do computador, retornarão.

O que acontece se o candidato indeferido tiver vencido a eleição no primeiro turno?

Se o candidato teve 50% mais um dos votos, e foi indeferido, significa que nenhum dos outros candidatos obteve a maioria dos votos válidos. Terá de haver uma nova eleição. Se ele não teve 50% mais um dos votos, as hipóteses são duas:

- Se, recontados os votos, o segundo colocado teve metade mais um, ele ganha no primeiro turno;

- Se não teve, a eleição irá para o segundo turno com aquele que passa, então, a ser o segundo colocado.

E no caso da eleição para senador? No caso do Pará, por exemplo, em que os dois primeiros, Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT), estão com as candidaturas contestadas?

Esse é um caso inédito, que a Justiça Eleitoral terá de decidir depois como resolver. Será um problema complicado, não sei como será resolvido.Os candidatos têm de recorrer ao STF para manter suas candidaturas sub judice.

Jader Barbalho, por exemplo, teve a candidatura indeferida pelo TSE na noite de quarta-feira (29). Ele tem três dias para recorrer. Se não recorrer, está com a candidatura cassada, mesmo que o STF mais tarde decida de forma diferente sobre a validade da ficha limpa, porque seu caso foi definitivamente julgado e não houve recurso.

E no caso das eleições proporcionais?

O disposto no artigo 16-A da Lei Eleitoral determina que, em caso de indeferimento da candidatura, o voto dado no candidato perde todos os seus efeitos. Ou seja: perde efeito para elegê-lo e, no caso da eleição proporcional, perde também o efeito de eleger outros candidatos “puxados” por essa votação.

Se, por exemplo, Paulo Maluf (PP) for barrado em São Paulo, ele sai e saem também outros eventuais candidatos da sua coligação que ele puxou. “Ou seja: o que se anunciar depois do domingo em termos de formação de bancadas será provisório. Ninguém vai poder estourar champanhe”...
 

*Torquato Jardim é especialista em Direito Eleitoral e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral. 

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