quarta-feira, 5 de outubro de 2011

A divisão do Pará e o Fundo de Participação dos Estados



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Cláudio Puty (*)

Alguns defensores da divisão do estado do Pará tentam convencer a opinião pública de que, se essa medida for aprovada, os três novos entes federativos (o Paráremanescente, Carajás e Tapajós) serão beneficiados com a ampliação dos repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
A esses mercadores de ilusões poderíamos objetar com o aforismo que dá título a uma peça de Luigi Pirandello: “assim é, se lhe parece”. Mas acontece que tal suposição não tem nenhuma sustentação na realidade; o próprio ministro Carlos Ayres de Britto, no acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o plebiscito do Pará, lembrou que “o fundo destinado aos estados terá nova divisão. A parte de cada estado vai diminuir”.


O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) está previsto na Constituição Federal (art. 159, inciso I, alínea “a”). Segundo esse dispositivo constitucional, o FPE é formado por 21,5% do produto da arrecadação da União dos impostos de renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI). Em 2009, isso representou um repasse de R$ 45,3 bilhões – equivalentes a 1,4% do PIB brasileiro (se descontados os 20% redirecionados para o Fundeb, o repasse líquido ficou em R$ 36,2 bilhões). O montante líquido equivale a 13% de toda a receita tributária nacional.

O FPE é um importante fator de redistribuição da renda nacional, porque promove a transferência de parcela significativa de recursos arrecadados em áreas mais desenvolvidas para áreas mais carentes do país: 85% dos recursos são destinados aos estados da região Norte e Nordeste e 15% aos estados das regiões Sul e Sudeste. Esse repasse representa cerca de um quarto da receita corrente dos estados do Nordeste e 30% dos estados do Norte.


O coeficiente de participação do Pará no FPE é 6,1120 – para comparação, o coeficiente do Amazonas é 2,7904; o da Bahia, 9,3962, o de São Paulo 1,000 e do Distrito Federal, 0,6902.

Esses coeficientes foram definidos na Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, com claro caráter transitório. O § 1º do art. 2º estabelece que os coeficientes individuais de participação do FPE deveriam ser aplicados apenas nos exercícios fiscais de 1990 a 1992. Depois desse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes de rateio de 1989. O rateio do FPE foi ‘congelado’ em 27 cotas por uma medida confessadamente excepcional e o que era provisório virou permanente.

Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que essa tabela rígida de rateio do FPE é inconstitucional e que ela só poderá ser aplicada até o exercício de 2012. O STF entendeu que a LC 62/89 omitiu os critérios do rateio do FPE; eles foram arbitrados politicamente em torno em uma tabela que ignora a evolução sócio-econômica do país. Mas ao mesmo tempo, a corte reconheceu que a imediata suspensão dos rateios segundo essa tabela deixaria os estados sem poder receber os repasses; por isso, deu um prazo de quase três anos para que o Congresso Nacional elabore uma nova lei para regulamentar a matéria.


Apostar que a criação de três estados aumentará a capacidade de financiamento público de cada novo ente federativo mediante o FPE é uma temeridade. Deveríamos, em vez de comprar tais ilusões, aumentar nossa arrecadação direta, diminuindo a dependência de tais transferências. E isso será possível não com o desmembramento do Pará, mas com a diversificação da nossa base produtiva, a intensificação da verticalização do setor mineral e a aprovação de uma tributação sobre minerais primários.


(*) Deputado federal (PT-PA), presidente da Comissão de Finanças e Tributação

Publicado em O Liberal, 02/10/11.

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