segunda-feira, 15 de abril de 2013

Decreto de merda do governador Jatene provoca mais poluição no Rio Tapajós: ao não proíbir, incentiva a garimpagem criminosa



Na frente da cidade de Itaituba o Tapajós já está mudando de cor, tamanha é a agressão dos garimpos ilegais que despejam dia e noite toneladas de barrancos dentro das águas, ameaçando cardumes, a saúde da população e o turismo.
 
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O decreto número 714, de 5 de abril e que entra em vigor hoje, tratando da atividade garimpeira na bacia dos rios Tapajós e Jamanxim, na verdade não proíbe a mineração altamente poluente e que já está mudando, pela segunda vez, a cor de um dos mais belos rios da Amazônia.

A primeira vez foi há 25 anos, quando milhões de toneladas de barrancos foram desmanchados e rolados para dentro do grande rio e seus afluentes.

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O ato do governo do Pará apenas dá uma no cravo outra na ferradura. Diz que proíbe e logo adiante deixa a porta aberta para a devastação do vale do Tapajós.
 É o que se vê no Artigo Primeiro do decreto: Art. 1º Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não navegáveis nem flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão ambiental competente que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde que amparado em estudos que comprovem que o meio ambiente tenha condições de suportar esta atividade.

A pílula é dourada no Parágrafo Único, que apenas suspende por 60 dias as atividades das mais de 70 enormes dragas (foto) que se instalaram ilegalmente dentro do território paraense. 
 

Em janeiro passado o secretário estadual do Meio ambiente, José Colares, esteve em Itaituba e sobrevoou algumas áreas garimpeiras, mas em nenhum momento ele falou de proibição dessa atividade já proscrita em quase todos os países civilizados. Falou em "reordenar" a atividade.

A seguir, confira a íntegra do decreto:

D E C R E T O Nº 714, DE 5 DE ABRIL DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a atuação do Estado do Pará na promoção da política mineral, desenvolvimento tecnológico, o fomento técnico e financeiro às atividades minerais de forma sustentável;
Considerando o dever do Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento sustentável apto a garantir a sadia qualidade de vida da coletividade;
Considerando que a atividade garimpeira, se praticada de forma indisciplinada, é impactante ao meio ambiente, utilizando recursos hídricos que devem atender múltiplos usuários, com geração de resíduos e efluentes que prejudicam a biodiversidade aquática e também terrestre;
Considerando o teor do Decreto Estadual no 7.432, de 7 de dezembro de 1990, que proibiu o funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado do Pará, porque as condições hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses equipamentos que causam poluição das águas, assoreamento e a mudança natural dos rios, alterando seus ecossistemas;
Considerando que a exploração mineral no leito do Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos precisa estar regularizada ambientalmente e face a produção de impactos ambientais sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado com visíveis prejuízos ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de salvaguardar o Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos em avançado estado de degradação, de modo à promover a recuperação e preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos minerais, de forma a não prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto ambiental reduzido,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não navegáveis nem flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão ambiental competente que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde que amparado em estudos que comprovem que o meio ambiente tenha condições de suportar esta atividade.
Parágrafo único. As licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira com Escavadeira Hidráulica e Equipamento Flutuante – Dragas, Balsas Chupadeiras e Balsinhas, nos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura tenham sido concedidas pelo órgão ambiental ficam no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, com sua validade suspensa, devendo ser desmobilizado todo o maquinário.
Art. 2º A concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações ambientais minerais no leito do Rio Tapajós somente será possível após análise técnica motivada da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, que considerará o impacto sinérgico das atividades já existentes, em estrita observância à legislação em vigor.
Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator a imediato embargo da atividade e às penalidades administrativas, cíveis e penais, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2013. 


Fonte: Análise de Conjuntura /Free ilustration by: militanciaviva!

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