Assim os delegados manipulam o "desmanche"
POR FERNANDO BRITO
Marcelo Auler, em seu blog, mergulha hoje na politicagem que grassa na Polícia Federal “republicana” do diretor Leandro Daiello e do Ministro José Eduardo Cardozo.
Nojento, e peço desculpas por reproduzir na imagem parte das baixarias garimpadas pelo repórter.
Um processo que, embora alimentado pela mídia, jamais poderia ter sido deixado chegar ao ponto em que chegou.
Não apenas por razões administrativas, mas por razões legais.
Porque é a lei que está sendo descumprida por policiais que se transformaram em panfleteiros da oposição, como a reportagem de Auler comprova fartamente.
Não se trata do legítimo direito de pensamento ou de expressão pessoal, mas no disposto nos artigos 42 e 43 da Lei (em vigor) número 4.878/65, que regula disciplinarmente os policiais federais brasileiros.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.
Art. 43. São transgressões disciplinares:
I – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;
II – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;
III – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;(…)
Lei, vê-se pela data, que não é nenhum “bolivarianisno” de Lula ou Dilma, mas lei aprovada pelo Congresso e sancionada por ninguém menos que o Marechal Castello Branco, um bom nome para lembrar a este pessoal que pede “intervenção militar”.
E mais, diz que estes três itens aí são considerados faltas graves – que já “pulam”a repreensão e entram direto na suspensão funcional, ou mais ainda. Além disso, se praticados com outro policial federal, são mais agravados ainda. E vale para ativos e inativos, porque o Art. 44, no item VII, prevê como pena a ” cassação de aposentadoria ou disponibilidade.”
Tudo isso foi regulado no ano seguinte, pelo decreto que Auler mostra em seu blog.
A pergunta, óbvia: se é lei, se está valendo, porque não é aplicada?
Os responsáveis por fazê-la ser respeitada são os dirigentes da Polícia Federal e o Ministro da Justiça.
Art. 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar a imediata apuração em processo disciplinar, no qual será assegurada ampla defesa.
Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (hoje Polícia Federal), ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
O Ministro Cardozo e o Diretor Daiello, não o fazendo, incorrem em prevaricação, deixar de cumprir dever funcional.
E aí não é mais disciplinar, é Código Penal, crime contra a Administração Pública.
Veja, na reportagem de Marcelo Auler, o ponto inadmissível a que as coisas chegaram dentro da PF.
POR FERNANDO BRITO
Marcelo Auler, em seu blog, mergulha hoje na politicagem que grassa na Polícia Federal “republicana” do diretor Leandro Daiello e do Ministro José Eduardo Cardozo.
Nojento, e peço desculpas por reproduzir na imagem parte das baixarias garimpadas pelo repórter.
Um processo que, embora alimentado pela mídia, jamais poderia ter sido deixado chegar ao ponto em que chegou.
Não apenas por razões administrativas, mas por razões legais.
Porque é a lei que está sendo descumprida por policiais que se transformaram em panfleteiros da oposição, como a reportagem de Auler comprova fartamente.
Não se trata do legítimo direito de pensamento ou de expressão pessoal, mas no disposto nos artigos 42 e 43 da Lei (em vigor) número 4.878/65, que regula disciplinarmente os policiais federais brasileiros.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.
Art. 43. São transgressões disciplinares:
I – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;
II – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;
III – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;(…)
Lei, vê-se pela data, que não é nenhum “bolivarianisno” de Lula ou Dilma, mas lei aprovada pelo Congresso e sancionada por ninguém menos que o Marechal Castello Branco, um bom nome para lembrar a este pessoal que pede “intervenção militar”.
E mais, diz que estes três itens aí são considerados faltas graves – que já “pulam”a repreensão e entram direto na suspensão funcional, ou mais ainda. Além disso, se praticados com outro policial federal, são mais agravados ainda. E vale para ativos e inativos, porque o Art. 44, no item VII, prevê como pena a ” cassação de aposentadoria ou disponibilidade.”
Tudo isso foi regulado no ano seguinte, pelo decreto que Auler mostra em seu blog.
A pergunta, óbvia: se é lei, se está valendo, porque não é aplicada?
Os responsáveis por fazê-la ser respeitada são os dirigentes da Polícia Federal e o Ministro da Justiça.
Art. 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar a imediata apuração em processo disciplinar, no qual será assegurada ampla defesa.
Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (hoje Polícia Federal), ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
O Ministro Cardozo e o Diretor Daiello, não o fazendo, incorrem em prevaricação, deixar de cumprir dever funcional.
E aí não é mais disciplinar, é Código Penal, crime contra a Administração Pública.
Veja, na reportagem de Marcelo Auler, o ponto inadmissível a que as coisas chegaram dentro da PF.
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