O Senador Requião – aquele que fala umas tantas coisas dos filhos do Roberto Marinho, que, como Governador, não deu um tusta de publicidade à Globo, e pergunta – sem resposta – ao ministro Mantega pelo DARF, apresentou à mesa do Senado, nesta terça-feira, requerimento a ser encaminhado ao Ministro Plim-Plim (ou será Trim-Trim ?).
Trata-se
de pedido para efetuar a cessação imediata dos direitos da Globo sobre a
Globo São Paulo, adquirida em processo de deslavada fraude, como
comprovado na Justiça.
Agora é que o Plim-Plim vai pipocar !
Leia a integra do requerimento.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº , DE 2014
Requeiro,
nos termos do § 2º do art. 50 da Constituição Federal, combinado com o
art. 216 do Regimento Interno do Senado, sejam solicitadas ao Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, no prazo constitucionalmente
definido, as informações abaixo elencadas, e, nos termos do art. 217 do
Regimento, requeiro a remessa de cópia de todos os documentos e
processos que embasem e comprovem as correspondentes respostas.
1 –
De acordo com o artigo 90 do Decreto no. 52.795, de 31 de outubro de
1963, “nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou
permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do governo federal,
sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem
observância desse requisito”. Nessa linha, indaga-se se o Ministério das
Comunicações (CONTEL OU DENTEL) foi previamente comunicado da
celebração de contrato particular de promessa de venda de ações e de
cessão de cotas da Rádio Televisão Paulista S/A, depois TV Globo de São
Paulo S/A (52% do capital social inicial), da TV Rádio Clube de Bauru
Ltda. e da sociedade “Rádio Paulista Ltda.”, com sede em Recife, canal
11, e outras empresas, em 9 de novembro de 1964, entre Victor Costa
Petraglia Geraldine Junior e Roberto Marinho, pelo preço certo de
Cr$3.750.000.000,00 (três bilhões, setecentos e cinquenta milhões de
cruzeiros)?
2 – Os documentos dessa noticiada transação foram
encaminhados aos órgãos governamentais para juntada aos autos dos
processos administrativos que tratam, em particular, da outorga da
concessão para a exploração do canal 5 de São Paulo e da posterior
transferência do controle acionário para o jornalista Roberto Marinho
(processos nos. 6.023/64 e 10.810/65)?
3 – Estranhamente, conforme
noticiado pela imprensa, em 5 de dezembro de 1964, por meio de um
simples recibo xerocopiado, o mesmo Sr. Roberto Marinho teria comprado
os mesmos 52% do capital social inicial da Rádio Televisão Paulista S/A,
depois TV Globo de São Paulo S/A, da família Ortiz Monteiro,
controladora original da emissora, por apenas Cr$60.396,00 (sessenta
mil, trezentos e noventa e seis cruzeiros), abrangendo 15.099 ações de
um total de 30.000. Na verdade, um recibo não original, sem a
qualificação das partes, simples e que destaca que é “para cumprimento
final de acordos com Victor Costa Petraglia Geraldine ou sucessores”, o
que não consta no contrato particular firmado entre Victor e Roberto em
9 de novembro de 1964. Pergunta-se se esse simples recibo de apenas 16
linhas também integra os processos administrativos acima mencionados e
se essa nova operação de compra de transferência de controle acionário
do mesmo canal 5 também foi previamente aprovada pelo Ministério das
Comunicações?
4 – Para efeito de regularização societária e obtenção
da aprovação do governo qual das duas transações foi reconhecida como
válida, a de 9 de novembro de 1964 ou a de 5 de dezembro de 1964 ou
nenhuma das duas? Segundo laudo de perita judicial, o recibo de 5 de
dezembro de 1964 só poderia ter sido confeccionado em 1971, data em que a
máquina de datilografia passou a ser fabricada, ou seja, é um
documento anacrônico.
5 – Em se tratando de uma sociedade anônima,
concessão para a exploração de relevante serviço público de som e
imagem, pergunta-se se a anunciada transação entre Victor Costa Junior e
Roberto Marinho foi levada a registro na Junta Comercial do Estado de
São Paulo e comunicada à Bolsa de Valores, já que submissa também à Lei
de Sociedades Anônimas?
6 – Informação levantada no processo de
inventário dos bens deixados por Victor Costa para seu único filho e
herdeiro, Victor Costa Junior, que tramitou no Juízo Cível da 9ª. Vara
Cível e Comercial de São Paulo, revela que nas primeiras declarações e
nas posteriores não constituíram objeto do inventário as ações das
emissoras anteriormente mencionadas. Assim, não pôde ser cumprido o
compromisso assumido de apresentar a certidão da correspondente
adjudicação de todas essas ações e cotas e direitos dela decorrentes em
90 dias já que nem foram inventariadas. Para as autoridades competentes
essa promessa de negócio, consumada, pois houve o pagamento, existiu, de
fato, ou não passou de uma manobra para, posteriormente, possibilitar o
ingresso do comprador na sociedade à revelia de todos os mais de 600
acionistas fundadores da Rádio Televisão Paulista S/A, canal 5 de São
Paulo?
7 – Não convencido de que o negócio com o Sr. Roberto Marinho
iria prosperar, o Sr. Victor Costa Junior, que lhe vendera o capital
majoritário da emissora, em 9 de novembro de 1964, convocou e instalou
uma AGE em 10 de fevereiro de 1965, para, a pretexto de aumentar o
capital da empresa, introduzir de vez o comprador no SEU comando. Dos
mais de 600 acionistas, apenas um compareceu ao ato assemblear, Sr.
Armando Piovesan, titular de duas ações e funcionário da emissora e que
secretariou os trabalhos. Na ata da reunião constou que estava
representando não o senhor Roberto Marinho que adquirira a empresa de
Victor Costa Junior em 9 de novembro de 1964, mas a família Ortiz
Monteiro que detinha, de fato, os 52% do capital social inicial e que
também lhe teria vendido suas ações em 5 de dezembro de 1964. Por
distração, Armando Piovesan fez registrar na ata que, por procuração,
estava representando o maior acionista da empresa, Hernani Junqueira
Ortiz Monteiro, titular de 5.000 ações ordinárias, MAS MORTO DESDE 25 DE
JUNHO DE 1962 e outros dois acionistas da família Monteiro e que também
já teriam “vendido” suas ações a Roberto Marinho em 5 de dezembro de
1964.
Comunicado dessa AGE e da subscrição de capital pelo Sr.
Roberto Marinho que já comprara 52% do capital social da organização,
como pôde o governo federal ignorar esse artifício mal produzido para
não repudiar, liminarmente, uma ata ao que parece montada, simulada, vez
que até prova em contrário morto não dá procuração e nem assina livro
de registro de presença? Com que quórum foi então instalado o tal ato
societário?
8 – Como não desconfiar de um ato assemblear ao qual
compareceu apenas um acionista e em cuja subscrição de capital, o Sr.
Roberto Marinho que pagara na transação que celebrou com Victor Costa
Junior, em 9 de novembro de 1964, POR APENAS 15.099 AÇÕES da Rádio
Televisão Paulista S/A e outras pequenas empresas, CERCA DE 2 MILHÕES DE
DÓLARES e na miraculosa AGE de 10 de fevereiro de 1965, aportando
apenas 200 mil dólares, passou a deter 370 mil novas ações? Ou seja, com
um investimento 10 vezes menor como pôde ele ganhar um número de ações
20 vezes maior e em detrimento do direito de todos os outros acionistas,
que nem souberam da citada AGE, vez que anunciada em jornal pouco lido e
com informativo de apenas 5 centímetros?
E ademais há que se
ressaltar que se o ato de transferência das ações, datado de 5 de
dezembro de 1964, entre a família Ortiz Monteiro e Roberto Marinho,
tivesse realmente ocorrido, Armando Piovesan não precisaria agir em nome
dos acionistas primitivos porque as ações já pertenceriam ao senhor
Roberto Marinho.
9 – De qualquer forma, o aumento de capital da AGE
de 10 de fevereiro de 1965 (omitindo-se a transação anteriormente
efetuada em 5 de dezembro de 1964, já que a de Victor Costa Júnior, de 9
de novembro de 1964, era inviável, impossível, pois ele nunca foi
acionista-controlador), foi submetido ao Conselho Nacional de
Telecomunicações – CONTEL – QUE EDITOU A PORTARIA 163/65, CONDICIONANDO
a aprovação do aumento do capital social à regularização de seu quadro
de acionistas, DENTRO DE SEIS MESES. Nos autos dos processos
administrativos há informação de que esta regularização não havia sido
feita em 17 de junho de 1975. Ou seja, a empresa de concessão de serviço
público funcionou irregularmente por MAIS DE 10 ANOS. Como explicar
tamanha omissão, leniência ENVOLVENDO A MAIS IMPORTANTE EMISSORA DE TV
DO PAÍS?
10 – Cobrada com muita condescendência pelo DENTEL,
finalmente, em 30 de junho de 1976, a TV Globo de São Paulo em AGE
presidida pelo Sr. Roberto Marinho, objetivando regularizar seu quadro
de acionistas, sem a presença de mais de 600 acionistas fundadores que
nem souberam de sua realização, pois o anúncio de convocação foi de
apenas 5 centímetros de novo, decidiu transferir para o seu presidente
todas as ações dos acionistas-fundadores (família Ortiz Monteiro 52% do
capital inicial e não de Victor Costa Junior) e os 48% das centenas de
acionistas minoritários. Para isso depositou apenas Cr$14.285,00 numa
agência bancária de São Paulo. Ou seja, desapropriou os direitos
acionários dos sócios fundadores da já agora poderosa e vitoriosa TV
Globo de São Paulo.
E o que fez o governo federal? Mais que depressa
acolheu a ata da AGE de 30 de junho de 1976 e referendou o apossamento
dessas valiosíssimas ações, dando por regular com mais de 10 anos de
atraso o quadro de acionistas da empresa de comunicação. Nessas
circunstâncias, como pôde o governo coonestar esse esbulho contra
legítimo direito de propriedade com a edição da Portaria 430/77?
11 –
Como pôde o governo federal aceitar como legal, normal a AGE de 30 de
junho de 1976, que, sem maiores justificativas, aprovou a transferência
de direito inalienável de acionistas em dia com suas obrigações e o que é
pior, registrando na ata da assembleia inverdades comprometedoras, como
a de que teriam comparecido ou se fizeram representar na sede da
sociedade à Praça Marechal Deodoro, 340, 5º andar, em São Paulo,
MIRACULOSAMENTE, os então acionistas majoritários Hernani Junqueira
Ortiz Monteiro, MORTO EM 25 de JUNHO DE 1962 (passados 14 anos), Manoel
Vicente da Costa, morto em 15 de dezembro de 1964 (passados 12 anos),
Manoel Bento da Costa não localizado e Oswaldo Junqueira, que já teria
vendido a emissora a Roberto Marinho, em 5 de dezembro de 1964 e que não
poderia estar presente e nem ser representado?
12 – Considerando o
que dispõe a Constituição Federal no artigo 37 e nos referentes à
concessão para a exploração de serviço de som e imagem e mais o Decreto
no. 52.795/63, à vista das irregularidades e ilegalidades
comprovadamente praticadas para se obter o controle do canal 5 de São
Paulo, indaga-se, finalmente, quais providências deverão ser tomadas
pelo Ministério das Comunicações em defesa da moralidade administrativa,
já que o direito dos verdadeiros acionistas, segundo a Lei das
Sociedades Anônimas, já prescreveu e considerando sobretudo QUE EM
SEU BLOG MEMÓRIA/GLOBO a organização em tela insiste em afirmar que
comprou as concessões do canal 5 de São Paulo, de Victor Costa Junior,
que segundo o DENTEL nem fazia parte de seu quadro de acionistas e muito
menos foi seu acionista controlador?
JUSTIFICATIVA
De
forma criteriosa e em alto nível há várias décadas vem sendo discutida
na Justiça a legalidade da transferência do controle acionário da
ex-Rádio Televisão Paulista S/A, depois, TV Globo de São Paulo, para o
senhor Roberto Marinho.
Seguidas decisões judiciais proferidas em
diversas instâncias reconheceram a prescrição dos direitos dos herdeiros
dos antigos acionistas, vez que desinformados dos atos assembleares
praticados à sua revelia, não buscaram em tempo a indenização almejada.
Salvo
melhor avaliação, o ato de transferência das ações do canal 5 de São
Paulo jamais existiu na ordem jurídica e governamental, visto que o
negócio somente poderia ter se concretizado, com a obrigatória prévia
aprovação das autoridades competentes e mediante a participação dos
verdadeiros acionistas fundadores ou de herdeiros da empresa de
comunicação de um lado e de outro do jornalista Roberto Marinho.
Por
outro lado, a pretendida transferência do controle acionário da emissora
de TV para a posterior obtenção da renovação da concessão também não
poderia ter se consumado pelo comprovado descumprimento das cláusulas
condicionantes da Portaria 163/65 e pelo agravante de a Assembleia Geral
Extraordinária de 30 de junho de 1976, ao invés de buscar regularizar
situação societária ilegal, que se arrastava por mais de 10 anos, ter
sido usada pelo jornalista-empresário Roberto Marinho para eliminar o
direito acionário e intransferível de seus mais de 600 acionistas.
Não
se precisaria chegar a tanto, agindo-se ao arrepio da Lei Maior, dos
estatutos da empresa, da própria lei das sociedades anônimas e das leis
federais que, então, regulavam o importante setor de telecomunicações
(Lei no. 4.117/62 e Decreto no. 52.795/63).
Contudo, face ao
incontestável êxito dessa organização de renome internacional, os fins
não teriam justificado os meios, mesmo que irregulares, ilegais? Não,
pois, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
recurso do interesse da TV Globo, “não pode ter subsistência um negócio
jurídico cujo proprietário da coisa objeto do negócio sequer participou
da cogitada alienação. A entender-se de outra forma, estar-se-ia
proclamando a legalidade do enriquecimento ilícito e até da própria
fraude o que não é possível sancionar-se, irrefutavelmente. Ninguém deve
estar acima da lei”.. E mais: “A AGE de 30 de junho de 1976 não
dispunha de poderes para determinar a alienação do que não lhe
pertencia”.
Aliás, no próprio Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso especial 35.230-0 SP, em 1994, já ficou assentado
que a exclusão dos acionistas que não compareceram à Assembleia Geral
Extraordinária, em 30 de junho de 1976, convocada para “regularizar” o
quadro de acionistas, “foi sui generis, sem previsão legal.., pois o
erro está em não ter sido adotada providência prevista na lei para a
alienação dos faltosos: enquanto a lei autorizava apenas a venda das
ações em Bolsa de Valores, a assembleia de junho de 1976, permitiu a sua
aquisição pelos sócios remanescentes”, ou melhor, exclusivamente, pelo
senhor Roberto Marinho e ao preço de Cr$1,00 (hum cruzeiro) por ação,
verdadeira desapropriação, à vista do elevado valor real de cada ação já
à época, multiplicada pelos reinvestimentos dos lucros e dividendos não
distribuídos.
Sobre esses graves fatos, a procuradora da República
Cristina Marelim Vianna, falando nos autos do procedimento
administrativo 1.34.001.001239/2003-12, instaurado para apurar
ilegalidades no negócio tido como realizado pelo senhor Roberto Marinho,
exarou parecer no qual assinala que “resta, pois, investigar suposta
ocorrência de irregularidade administrativa na transferência do controle
acionário da emissora, visto a necessidade de AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO
FEDERAL. Tal como se deu, esteado em documentação falsificada, O ATO DE
CONCESSÃO ESTARIA EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA”.
NESSE CONTEXTO, dada a
importância, abrangência e complexidade da questão colocada “sub
examine”, MAIS DO QUE OPORTUNO O PRESENTE REQUERIMENTO DIRIGIDO AO EXMO.
SR. MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, que, por certo, descartará a fácil e
cômoda liberal interpretação da prescrição da ação punitiva da
Administração Pública, face às patentes má-fé e falsidade com que as
medidas societárias e governamentais foram implementadas para assegurar a
uma das partes a assunção do importante canal de Tv de São Paulo, que
responde por mais de 50% do faturamento bruto desse vitorioso
conglomerado de comunicação.
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2014.
Senador ROBERTO REQUIÃO
Fonte: Análise de Conjuntura