IPHAN responde ào Blog Pererecadavizinha e Sandra Batista (foto acima) quer que Câmara Municipal peça a suspensão da licença de construção do Bechara Mattar Diamond, o “shopping de charme” que será erguido em pleno centro histórico de Belém.
A vereadora Sandra Batista
(PCdoB) requereu hoje que a Câmara Municipal de Belém (CMB) solicite ao
prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho, a suspensão da licença que permite a
construção do Shopping “Bechara Mattar Diamont”, no entorno da área tombada da
Catedral da Sé e do Complexo Feliz Lusitânia, na Cidade Velha. O requerimento
ainda precisa passar por votação no plenário.
A sociedade paraense- em peso - aguarda aflita a posição deste cidadão sobre a agressão ao nosso patrimônio histórico... |
O projeto do shopping é da
família Mattar e prevê 5 mil m² de área construída e vista para a Baía do
Guajará. “Construtoras e empresas fazem o que querem na nossa cidade. Nós não
podemos permitir isso”, enfatiza a vereadora.
A Associação Cidade- Velha Viva
(CIVVIVA) enviou, no dia 1º deste mês, requerimento de informações ao prefeito
para saber se foram cumpridas as exigências legais para a liberação do
empreendimento e encaminhou cópia ao Ministério Público do Estado. O
requerimento solicita ainda que a PMB responda aos questionamentos da
associação
(Fonte:
Ascom/Vereadora Sandra Batista)
Leia
as reportagens da Perereca sobre a construção do Diamond: http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2013/10/mpf-devera-investigar-construcao-do_4.html
E
veja a resposta encaminhada hoje pela Superintendência do IPHAN no Pará às perguntas feitas
pela Perereca da Vizinha sobre a construção daquele shopping center:
1-O
referido projeto (Bechara Mattar Diamond) já conta, de fato, com a aprovação do
IPHAN?
R. Sim.
2-Qual
a data do pedido de aprovação desse projeto e qual a data de aprovação?
R. O projeto foi protocolado na
Superintendência do Iphan no Pará em 17.03.2010 e aprovado em parecer datado de
24.01.2011.
3-Quais
as bases de aprovação desse projeto – legais e técnicas?
R. Quanto às leis
preservacionistas, quando o projeto foi aprovado, o imóvel integrava a área
então em processo de tombamento federal, do “Conjunto arquitetônico,
urbanístico e paisagístico dos bairros da Cidade Velha e Campina”, conhecida
como Centro Histórico de Belém, hoje tombada pela União e tombada também pela
Prefeitura em 1990, através da Lei Orgânica do Município de Belém. Além de
integrar os conjuntos arquitetônicos e paisagísticos do Ver-o-peso e da Praça
Frei Caetano Brandão.
No aspecto técnico, o imóvel está
classificado como um bem de “Renovação Arquitetônica”, por apresentar
características arquitetônicas contemporâneas, segundo a Lei Municipal nº.
7.709, de 18.05.1994 (regulamenta o tombamento do Centro Histórico), Artigo nº.
34, Das intervenções no centro histórico e na área de entorno, Inciso V:
“intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de uma
edificação que não tem interesse à preservação”.
Ressalta-se que a normativa de
proteção ao Centro Histórico, tombado pelo Iphan, ainda encontra-se em
elaboração, sendo até então, adotados os critérios determinados no Decreto Lei
nº25/1937, de forma associada à lei municipal supracitada, bem como diretrizes
das principais cartas patrimoniais internacionais.
Há que se considerar que, embora
a altura atual da edificação ultrapasse o gabarito definido pela legislação
municipal para essa área (7,00m), como o novo projeto não prevê a demolição,
mas o aproveitamento das estruturas existentes, poderá ser mantida a altura
atual, o que não seria admitido no caso de demolição seguida de nova
construção.
4-Quais
os impactos desse empreendimento (um shopping center) para áreas históricas,
como Cidade Velha e Feliz Lusitânia?
R. Para o edifício de 05
pavimentos, o projeto aprovado por este Iphan refere-se à reforma com
adaptações e construção no terreno não edificado, localizado na parte posterior
do mesmo. No primeiro pavimento funcionará uma loja e, os pavimentos subsequentes,
serão compostos por lâminas corporativas livres, dotadas de infraestrutura e
equipamentos, tais como banheiros, copa etc. No último pavimento, será
implantado o refeitório, bem como vestiários para funcionários. Não foi
indicado o uso definido do imóvel, o qual, juntamente com a determinação no
número de vagas para estacionamento, deverá atender as restrições específicas
das leis municipais.
Na mesma solicitação, foi
incluída a proposta para o imóvel contíguo, de 02 pavimentos – este sim
pretérito e classificado como “Bem de Reconstituição Arquitetônica” –,
localizado na Rua Tomázia Perdigão, n°.30. Neste projeto, pretende-se adaptar a
estrutura do imóvel existente, que abriga um comércio, para um hotel de pequeno
porte, contendo seis apartamentos. Será feita a recuperação arquitetônica das
características externas do imóvel, os elementos perdidos da fachada principal
serão reconstituídos e seus elementos arquitetônicos remanescentes,
restaurados.
Os dois imóveis terão área de uso
comum (garagem e área de serviço) que se localizará nos fundos dos lotes, mas
não serão remembrados, terão usos independentes e comunicação apenas por um vão
a ser aberto na parede limítrofe que os divide lateralmente, no pavimento
térreo.
5-
Quais as medidas mitigadoras de tais impactos requeridas pelo IPHAN e que os
empreendedores deverão adotar?
R. Medidas mitigadoras deverão
ser determinadas mediante a realização de EIV (Estudos de Impacto de
Vizinhança), previstos no PDU (Plano Diretor Urbano), porem ainda não
regulamentados.
6-Em
caso de o referido projeto não ter sido aprovado pelo IPHAN: O que pensa o
IPHAN acerca desse projeto e o que pretende fazer em relação a ele?
R. O projeto foi aprovado e, na
ocasião de análise do projeto, o imóvel foi vistoriado e constatada a presença
de infiltrações, trincas e fissuras em sua estrutura, bem como alguns danos
provenientes do incêndio ocorrido na década de 90 que o destruiu parcialmente,
tendo ficado desocupado desde então.
Em relação ao parecer deste Iphan,
considerou-se que a estrutura da edificação existente (construída antes da
regulamentação de gabarito do local) será mantida e que a complementação
prevista para a sua volumetria (ampliação de área no terreno posterior ao
prédio, obedecendo o gabarito estipulado na lei municipal de 7,00m), não irá
causar interferência na visibilidade e na ambiência dos bens tombados
localizados no entorno próximo.
Quanto à composição formal da
proposta, considerou-se que a mesma dialoga com as edificações pretéritas vizinhas,
por apresentar parâmetros associados ao ritmo criado pela relação de cheios e
vazios das fachadas (paredes e vãos), materiais e formas contemporâneas, sem
alusão a elementos históricos falseados.
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