Em sentença na Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE 427 -23.2012.6.14.0084, o juiz Gabriel Costa Ribeiro cassou os mandatos do prefeito de Dom Eliseu, Joaquim Nogueira Neto(PMDB), e de seu vice, Gersilon Silva da Gama, pela prática de abuso do poder político e econômico e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90, e decretou a inelegibilidade de ambos pelo período de 8 anos subsequentes à eleição municipal de 2012.
No mesmo processo, condenou o governador Simão Jatene; Jefferson Deprá, ex-prefeito de Dom
Eliseu; Raimundo Euclides Santos Neto, oQuidão, responsável direto pela administração e
gerenciamento geral da TV Atlântico, Canal 5, que retransmite programação do SBT
em Dom Eliseu; e Jhonas Santos de Aguiar, candidato a vereador em 2012 e
presidente da Comissão Provisória do PSDB em Dom Eliseu, por abuso do poder político
e econômico, com utilização indevida de meios de
comunicação, aplicando a todos a sanção de inelegibilidade por 8 anos, a contar da eleição de 2012.
Cabe recurso.
Deverá assumir a prefeitura do município, temporariamente, o presidente da
Câmara Municipal de Dom Eliseu, até que se realizem novas eleições. A decisão é datada de hoje, foi
comunicada à presidência do TRE-PA, para providências, e encaminhada cópia dos autos à Polícia
Federal de Paragominas, porque o magistrado considerou que há indícios de coação a testemunhas no
curso do processo. O juiz também deu ciência à presidência da Câmara Municipal, para as medidas
quanto à vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito.
Na sentença, o juiz Gabriel Costa Ribeiro asseverou que o direito constitucionalmente garantido aos
governadores de Estado conhecido como foro por prerrogativa de função não alcança as investigações
instauradas pela Justiça Eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação, uma vez que não têm
natureza penal.
O juiz baseia a condenação em razão de entrevista concedida em período eleitoral pelo governador
Simão Jatene, que teria sido exibida por Quidão a mando do prefeito Joaquim Nogueira Neto e do vice
prefeito Gersilon Silva da Gama, e que teria sido planejada e articulada pelo ex-prefeito Jefferson Deprá e pelo então candidato a vereador Jhonas Santos de Aguiar, tendo em vista, ainda,
a natureza jurídica da RTV (retransmissora de televisão), já que o Canal 5 é serviço cuja geradora é a
TV SBT canal 4 de São Paulo e a entidade concedida é a Prefeitura Municipal de Dom Eliseu.
Após consulta ao sítio da Anatel na internet e ao Decreto n.° 2.593 de 15 de maio de 1998, que regula as atividades de Retransmissão de Televisão, o magistrado concluiu que o serviço é destinado a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de TV para a recepção livre e gratuita pelo público em geral, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo. E, como tal serviço é, por lei, executado mediante autorização e não foi concedido para a empresa Feitosa e Santos Ltda. que de fato administra o canal de comunicação, configura usurpação da concessão, já que inexiste qualquer ato legal que autorize a exploração do canal por pessoa diversa para a qual foi expedido o ato de cessão, evidenciando ilegalidade na execução dos serviços de RTV pela TV Atlântico.
O magistrado alinhou, ainda, que a propaganda eleitoral na TV deve se restringir ao horário eleitoral gratuito, sendo vedada a propaganda sob quaisquer formas, inclusive paga, fora do horário eleitoral gratuito, e que a resolução do TSE n.° 23.370 de 2012 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
No mesmo processo, condenou o governador Simão Jatene; Jefferson Deprá, ex-prefeito de Dom
Eliseu; Raimundo Euclides Santos Neto, oQuidão, responsável direto pela administração e
gerenciamento geral da TV Atlântico, Canal 5, que retransmite programação do SBT
em Dom Eliseu; e Jhonas Santos de Aguiar, candidato a vereador em 2012 e
presidente da Comissão Provisória do PSDB em Dom Eliseu, por abuso do poder político
e econômico, com utilização indevida de meios de
comunicação, aplicando a todos a sanção de inelegibilidade por 8 anos, a contar da eleição de 2012.
Cabe recurso.
Deverá assumir a prefeitura do município, temporariamente, o presidente da
Câmara Municipal de Dom Eliseu, até que se realizem novas eleições. A decisão é datada de hoje, foi
comunicada à presidência do TRE-PA, para providências, e encaminhada cópia dos autos à Polícia
Federal de Paragominas, porque o magistrado considerou que há indícios de coação a testemunhas no
curso do processo. O juiz também deu ciência à presidência da Câmara Municipal, para as medidas
quanto à vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito.
Na sentença, o juiz Gabriel Costa Ribeiro asseverou que o direito constitucionalmente garantido aos
governadores de Estado conhecido como foro por prerrogativa de função não alcança as investigações
instauradas pela Justiça Eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação, uma vez que não têm
natureza penal.
O juiz baseia a condenação em razão de entrevista concedida em período eleitoral pelo governador
Simão Jatene, que teria sido exibida por Quidão a mando do prefeito Joaquim Nogueira Neto e do vice
prefeito Gersilon Silva da Gama, e que teria sido planejada e articulada pelo ex-prefeito Jefferson Deprá e pelo então candidato a vereador Jhonas Santos de Aguiar, tendo em vista, ainda,
a natureza jurídica da RTV (retransmissora de televisão), já que o Canal 5 é serviço cuja geradora é a
TV SBT canal 4 de São Paulo e a entidade concedida é a Prefeitura Municipal de Dom Eliseu.
Após consulta ao sítio da Anatel na internet e ao Decreto n.° 2.593 de 15 de maio de 1998, que regula as atividades de Retransmissão de Televisão, o magistrado concluiu que o serviço é destinado a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de TV para a recepção livre e gratuita pelo público em geral, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo. E, como tal serviço é, por lei, executado mediante autorização e não foi concedido para a empresa Feitosa e Santos Ltda. que de fato administra o canal de comunicação, configura usurpação da concessão, já que inexiste qualquer ato legal que autorize a exploração do canal por pessoa diversa para a qual foi expedido o ato de cessão, evidenciando ilegalidade na execução dos serviços de RTV pela TV Atlântico.
O magistrado alinhou, ainda, que a propaganda eleitoral na TV deve se restringir ao horário eleitoral gratuito, sendo vedada a propaganda sob quaisquer formas, inclusive paga, fora do horário eleitoral gratuito, e que a resolução do TSE n.° 23.370 de 2012 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
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