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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Código proíbe prisão de eleitor a partir de hoje


Código proíbe prisão de eleitor a partir de hoje (Foto: Bruno Carachesti / Arquivo)
(Foto: Bruno Carachesti / Arquivo)
A exemplo do que já está valendo para os candidatos desde o último dia 22 de setembro, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de hoje. Com o mesmo objetivo, o de garantir a continuidade do pleito.  

A diferença é que, no caso dos eleitores, além de flagrante delito, a suspensão de prisão não é válida também em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
Segundo o procurador regional eleitoral, Igor Nery Figueiredo, as exceções à suspensão de prisões no caso dos eleitores acontecem para garantir um direito que é de todo cidadão brasileiro. “É para garantir o exercício do voto”, destaca, ao explicar porque o número de exceções é maior para os eleitores do que para os candidatos que, nesse período, só podem ser presos em caso de flagrante delito. “É uma questão legislativa. Talvez o candidato seja uma figura mais central no processo eleitoral. A prisão de um candidato pode repercutir nos votos e no próprio processo”.

FLAGRANTE
Além do flagrante – regra vigente tanto para eleitores quanto para candidatos -, os eleitores poderão ser presos, mesmo dentro desse período de suspensão, em mais dois casos. “O eleitor poderá ser preso em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, que é uma sentença que já vem no fim do processo com a determinação do juiz”, explica o procurador. “Também pode ser preso em caso de desrespeito a salvo-conduto, que é a ordem de um juiz que garante que uma pessoa não pode ser presa”.
Independente da determinação do Código, o delegado geral da Polícia Civil do Estado do Pará (PC), Nilton Atayde (foto acima), explicou recentemente que pouca coisa mudará na atuação da polícia durante este período. “O que o Código prevê já é o que a Constituição (Constituição Federal de 1988) também prevê. Qualquer cidadão só pode ser preso ou em flagrante ou por ordem de autoridade judiciária competente. Hoje, o artigo 5º da Constituição Federal já determina que um cidadão não pode ser preso fora dessas situações”.
“Para a polícia não muda nada. O código pretende garantir ao cidadão que ele exerça o seu direito de votar, mas isso não dá abertura para que ele cometa crimes porque, se ele cometer um crime e for pego em flagrante, vai ser preso”. 



(DOL)

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