O Senador Requião – aquele que fala umas tantas coisas dos filhos do Roberto Marinho, que, como Governador, não deu um tusta de publicidade à Globo, e pergunta – sem resposta – ao ministro Mantega pelo DARF, apresentou à mesa do Senado, nesta terça-feira, requerimento a ser encaminhado ao Ministro Plim-Plim (ou será Trim-Trim ?).
Trata-se de pedido para efetuar a cessação imediata dos direitos da Globo sobre a Globo São Paulo, adquirida em processo de deslavada fraude, como comprovado na Justiça.
Agora é que o Plim-Plim vai pipocar !
Leia a integra do requerimento.
Trata-se de pedido para efetuar a cessação imediata dos direitos da Globo sobre a Globo São Paulo, adquirida em processo de deslavada fraude, como comprovado na Justiça.
Agora é que o Plim-Plim vai pipocar !
Leia a integra do requerimento.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº , DE 2014
Requeiro, nos termos do § 2º do art. 50 da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado, sejam solicitadas ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, no prazo constitucionalmente definido, as informações abaixo elencadas, e, nos termos do art. 217 do Regimento, requeiro a remessa de cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as correspondentes respostas.
1 – De acordo com o artigo 90 do Decreto no. 52.795, de 31 de outubro de 1963, “nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do governo federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância desse requisito”. Nessa linha, indaga-se se o Ministério das Comunicações (CONTEL OU DENTEL) foi previamente comunicado da celebração de contrato particular de promessa de venda de ações e de cessão de cotas da Rádio Televisão Paulista S/A, depois TV Globo de São Paulo S/A (52% do capital social inicial), da TV Rádio Clube de Bauru Ltda. e da sociedade “Rádio Paulista Ltda.”, com sede em Recife, canal 11, e outras empresas, em 9 de novembro de 1964, entre Victor Costa Petraglia Geraldine Junior e Roberto Marinho, pelo preço certo de Cr$3.750.000.000,00 (três bilhões, setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros)?
2 – Os documentos dessa noticiada transação foram encaminhados aos órgãos governamentais para juntada aos autos dos processos administrativos que tratam, em particular, da outorga da concessão para a exploração do canal 5 de São Paulo e da posterior transferência do controle acionário para o jornalista Roberto Marinho (processos nos. 6.023/64 e 10.810/65)?
3 – Estranhamente, conforme noticiado pela imprensa, em 5 de dezembro de 1964, por meio de um simples recibo xerocopiado, o mesmo Sr. Roberto Marinho teria comprado os mesmos 52% do capital social inicial da Rádio Televisão Paulista S/A, depois TV Globo de São Paulo S/A, da família Ortiz Monteiro, controladora original da emissora, por apenas Cr$60.396,00 (sessenta mil, trezentos e noventa e seis cruzeiros), abrangendo 15.099 ações de um total de 30.000. Na verdade, um recibo não original, sem a qualificação das partes, simples e que destaca que é “para cumprimento final de acordos com Victor Costa Petraglia Geraldine ou sucessores”, o que não consta no contrato particular firmado entre Victor e Roberto em 9 de novembro de 1964. Pergunta-se se esse simples recibo de apenas 16 linhas também integra os processos administrativos acima mencionados e se essa nova operação de compra de transferência de controle acionário do mesmo canal 5 também foi previamente aprovada pelo Ministério das Comunicações?
4 – Para efeito de regularização societária e obtenção da aprovação do governo qual das duas transações foi reconhecida como válida, a de 9 de novembro de 1964 ou a de 5 de dezembro de 1964 ou nenhuma das duas? Segundo laudo de perita judicial, o recibo de 5 de dezembro de 1964 só poderia ter sido confeccionado em 1971, data em que a máquina de datilografia passou a ser fabricada, ou seja, é um documento anacrônico.
5 – Em se tratando de uma sociedade anônima, concessão para a exploração de relevante serviço público de som e imagem, pergunta-se se a anunciada transação entre Victor Costa Junior e Roberto Marinho foi levada a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e comunicada à Bolsa de Valores, já que submissa também à Lei de Sociedades Anônimas?
6 – Informação levantada no processo de inventário dos bens deixados por Victor Costa para seu único filho e herdeiro, Victor Costa Junior, que tramitou no Juízo Cível da 9ª. Vara Cível e Comercial de São Paulo, revela que nas primeiras declarações e nas posteriores não constituíram objeto do inventário as ações das emissoras anteriormente mencionadas. Assim, não pôde ser cumprido o compromisso assumido de apresentar a certidão da correspondente adjudicação de todas essas ações e cotas e direitos dela decorrentes em 90 dias já que nem foram inventariadas. Para as autoridades competentes essa promessa de negócio, consumada, pois houve o pagamento, existiu, de fato, ou não passou de uma manobra para, posteriormente, possibilitar o ingresso do comprador na sociedade à revelia de todos os mais de 600 acionistas fundadores da Rádio Televisão Paulista S/A, canal 5 de São Paulo?
7 – Não convencido de que o negócio com o Sr. Roberto Marinho iria prosperar, o Sr. Victor Costa Junior, que lhe vendera o capital majoritário da emissora, em 9 de novembro de 1964, convocou e instalou uma AGE em 10 de fevereiro de 1965, para, a pretexto de aumentar o capital da empresa, introduzir de vez o comprador no SEU comando. Dos mais de 600 acionistas, apenas um compareceu ao ato assemblear, Sr. Armando Piovesan, titular de duas ações e funcionário da emissora e que secretariou os trabalhos. Na ata da reunião constou que estava representando não o senhor Roberto Marinho que adquirira a empresa de Victor Costa Junior em 9 de novembro de 1964, mas a família Ortiz Monteiro que detinha, de fato, os 52% do capital social inicial e que também lhe teria vendido suas ações em 5 de dezembro de 1964. Por distração, Armando Piovesan fez registrar na ata que, por procuração, estava representando o maior acionista da empresa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, titular de 5.000 ações ordinárias, MAS MORTO DESDE 25 DE JUNHO DE 1962 e outros dois acionistas da família Monteiro e que também já teriam “vendido” suas ações a Roberto Marinho em 5 de dezembro de 1964.
Comunicado dessa AGE e da subscrição de capital pelo Sr. Roberto Marinho que já comprara 52% do capital social da organização, como pôde o governo federal ignorar esse artifício mal produzido para não repudiar, liminarmente, uma ata ao que parece montada, simulada, vez que até prova em contrário morto não dá procuração e nem assina livro de registro de presença? Com que quórum foi então instalado o tal ato societário?
8 – Como não desconfiar de um ato assemblear ao qual compareceu apenas um acionista e em cuja subscrição de capital, o Sr. Roberto Marinho que pagara na transação que celebrou com Victor Costa Junior, em 9 de novembro de 1964, POR APENAS 15.099 AÇÕES da Rádio Televisão Paulista S/A e outras pequenas empresas, CERCA DE 2 MILHÕES DE DÓLARES e na miraculosa AGE de 10 de fevereiro de 1965, aportando apenas 200 mil dólares, passou a deter 370 mil novas ações? Ou seja, com um investimento 10 vezes menor como pôde ele ganhar um número de ações 20 vezes maior e em detrimento do direito de todos os outros acionistas, que nem souberam da citada AGE, vez que anunciada em jornal pouco lido e com informativo de apenas 5 centímetros?
E ademais há que se ressaltar que se o ato de transferência das ações, datado de 5 de dezembro de 1964, entre a família Ortiz Monteiro e Roberto Marinho, tivesse realmente ocorrido, Armando Piovesan não precisaria agir em nome dos acionistas primitivos porque as ações já pertenceriam ao senhor Roberto Marinho.
9 – De qualquer forma, o aumento de capital da AGE de 10 de fevereiro de 1965 (omitindo-se a transação anteriormente efetuada em 5 de dezembro de 1964, já que a de Victor Costa Júnior, de 9 de novembro de 1964, era inviável, impossível, pois ele nunca foi acionista-controlador), foi submetido ao Conselho Nacional de Telecomunicações – CONTEL – QUE EDITOU A PORTARIA 163/65, CONDICIONANDO a aprovação do aumento do capital social à regularização de seu quadro de acionistas, DENTRO DE SEIS MESES. Nos autos dos processos administrativos há informação de que esta regularização não havia sido feita em 17 de junho de 1975. Ou seja, a empresa de concessão de serviço público funcionou irregularmente por MAIS DE 10 ANOS. Como explicar tamanha omissão, leniência ENVOLVENDO A MAIS IMPORTANTE EMISSORA DE TV DO PAÍS?
10 – Cobrada com muita condescendência pelo DENTEL, finalmente, em 30 de junho de 1976, a TV Globo de São Paulo em AGE presidida pelo Sr. Roberto Marinho, objetivando regularizar seu quadro de acionistas, sem a presença de mais de 600 acionistas fundadores que nem souberam de sua realização, pois o anúncio de convocação foi de apenas 5 centímetros de novo, decidiu transferir para o seu presidente todas as ações dos acionistas-fundadores (família Ortiz Monteiro 52% do capital inicial e não de Victor Costa Junior) e os 48% das centenas de acionistas minoritários. Para isso depositou apenas Cr$14.285,00 numa agência bancária de São Paulo. Ou seja, desapropriou os direitos acionários dos sócios fundadores da já agora poderosa e vitoriosa TV Globo de São Paulo.
E o que fez o governo federal? Mais que depressa acolheu a ata da AGE de 30 de junho de 1976 e referendou o apossamento dessas valiosíssimas ações, dando por regular com mais de 10 anos de atraso o quadro de acionistas da empresa de comunicação. Nessas circunstâncias, como pôde o governo coonestar esse esbulho contra legítimo direito de propriedade com a edição da Portaria 430/77?
11 – Como pôde o governo federal aceitar como legal, normal a AGE de 30 de junho de 1976, que, sem maiores justificativas, aprovou a transferência de direito inalienável de acionistas em dia com suas obrigações e o que é pior, registrando na ata da assembleia inverdades comprometedoras, como a de que teriam comparecido ou se fizeram representar na sede da sociedade à Praça Marechal Deodoro, 340, 5º andar, em São Paulo, MIRACULOSAMENTE, os então acionistas majoritários Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, MORTO EM 25 de JUNHO DE 1962 (passados 14 anos), Manoel Vicente da Costa, morto em 15 de dezembro de 1964 (passados 12 anos), Manoel Bento da Costa não localizado e Oswaldo Junqueira, que já teria vendido a emissora a Roberto Marinho, em 5 de dezembro de 1964 e que não poderia estar presente e nem ser representado?
12 – Considerando o que dispõe a Constituição Federal no artigo 37 e nos referentes à concessão para a exploração de serviço de som e imagem e mais o Decreto no. 52.795/63, à vista das irregularidades e ilegalidades comprovadamente praticadas para se obter o controle do canal 5 de São Paulo, indaga-se, finalmente, quais providências deverão ser tomadas pelo Ministério das Comunicações em defesa da moralidade administrativa, já que o direito dos verdadeiros acionistas, segundo a Lei das Sociedades Anônimas, já prescreveu e considerando sobretudo QUE EM SEU BLOG MEMÓRIA/GLOBO a organização em tela insiste em afirmar que comprou as concessões do canal 5 de São Paulo, de Victor Costa Junior, que segundo o DENTEL nem fazia parte de seu quadro de acionistas e muito menos foi seu acionista controlador?
JUSTIFICATIVA
De forma criteriosa e em alto nível há várias décadas vem sendo discutida na Justiça a legalidade da transferência do controle acionário da ex-Rádio Televisão Paulista S/A, depois, TV Globo de São Paulo, para o senhor Roberto Marinho.
Seguidas decisões judiciais proferidas em diversas instâncias reconheceram a prescrição dos direitos dos herdeiros dos antigos acionistas, vez que desinformados dos atos assembleares praticados à sua revelia, não buscaram em tempo a indenização almejada.
Salvo melhor avaliação, o ato de transferência das ações do canal 5 de São Paulo jamais existiu na ordem jurídica e governamental, visto que o negócio somente poderia ter se concretizado, com a obrigatória prévia aprovação das autoridades competentes e mediante a participação dos verdadeiros acionistas fundadores ou de herdeiros da empresa de comunicação de um lado e de outro do jornalista Roberto Marinho.
Por outro lado, a pretendida transferência do controle acionário da emissora de TV para a posterior obtenção da renovação da concessão também não poderia ter se consumado pelo comprovado descumprimento das cláusulas condicionantes da Portaria 163/65 e pelo agravante de a Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 1976, ao invés de buscar regularizar situação societária ilegal, que se arrastava por mais de 10 anos, ter sido usada pelo jornalista-empresário Roberto Marinho para eliminar o direito acionário e intransferível de seus mais de 600 acionistas.
Não se precisaria chegar a tanto, agindo-se ao arrepio da Lei Maior, dos estatutos da empresa, da própria lei das sociedades anônimas e das leis federais que, então, regulavam o importante setor de telecomunicações (Lei no. 4.117/62 e Decreto no. 52.795/63).
Contudo, face ao incontestável êxito dessa organização de renome internacional, os fins não teriam justificado os meios, mesmo que irregulares, ilegais? Não, pois, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso do interesse da TV Globo, “não pode ter subsistência um negócio jurídico cujo proprietário da coisa objeto do negócio sequer participou da cogitada alienação. A entender-se de outra forma, estar-se-ia proclamando a legalidade do enriquecimento ilícito e até da própria fraude o que não é possível sancionar-se, irrefutavelmente. Ninguém deve estar acima da lei”.. E mais: “A AGE de 30 de junho de 1976 não dispunha de poderes para determinar a alienação do que não lhe pertencia”.
Aliás, no próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 35.230-0 SP, em 1994, já ficou assentado que a exclusão dos acionistas que não compareceram à Assembleia Geral Extraordinária, em 30 de junho de 1976, convocada para “regularizar” o quadro de acionistas, “foi sui generis, sem previsão legal.., pois o erro está em não ter sido adotada providência prevista na lei para a alienação dos faltosos: enquanto a lei autorizava apenas a venda das ações em Bolsa de Valores, a assembleia de junho de 1976, permitiu a sua aquisição pelos sócios remanescentes”, ou melhor, exclusivamente, pelo senhor Roberto Marinho e ao preço de Cr$1,00 (hum cruzeiro) por ação, verdadeira desapropriação, à vista do elevado valor real de cada ação já à época, multiplicada pelos reinvestimentos dos lucros e dividendos não distribuídos.
Sobre esses graves fatos, a procuradora da República Cristina Marelim Vianna, falando nos autos do procedimento administrativo 1.34.001.001239/2003-12, instaurado para apurar ilegalidades no negócio tido como realizado pelo senhor Roberto Marinho, exarou parecer no qual assinala que “resta, pois, investigar suposta ocorrência de irregularidade administrativa na transferência do controle acionário da emissora, visto a necessidade de AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO FEDERAL. Tal como se deu, esteado em documentação falsificada, O ATO DE CONCESSÃO ESTARIA EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA”.
NESSE CONTEXTO, dada a importância, abrangência e complexidade da questão colocada “sub examine”, MAIS DO QUE OPORTUNO O PRESENTE REQUERIMENTO DIRIGIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, que, por certo, descartará a fácil e cômoda liberal interpretação da prescrição da ação punitiva da Administração Pública, face às patentes má-fé e falsidade com que as medidas societárias e governamentais foram implementadas para assegurar a uma das partes a assunção do importante canal de Tv de São Paulo, que responde por mais de 50% do faturamento bruto desse vitorioso conglomerado de comunicação.
Requeiro, nos termos do § 2º do art. 50 da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado, sejam solicitadas ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, no prazo constitucionalmente definido, as informações abaixo elencadas, e, nos termos do art. 217 do Regimento, requeiro a remessa de cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as correspondentes respostas.
1 – De acordo com o artigo 90 do Decreto no. 52.795, de 31 de outubro de 1963, “nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do governo federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância desse requisito”. Nessa linha, indaga-se se o Ministério das Comunicações (CONTEL OU DENTEL) foi previamente comunicado da celebração de contrato particular de promessa de venda de ações e de cessão de cotas da Rádio Televisão Paulista S/A, depois TV Globo de São Paulo S/A (52% do capital social inicial), da TV Rádio Clube de Bauru Ltda. e da sociedade “Rádio Paulista Ltda.”, com sede em Recife, canal 11, e outras empresas, em 9 de novembro de 1964, entre Victor Costa Petraglia Geraldine Junior e Roberto Marinho, pelo preço certo de Cr$3.750.000.000,00 (três bilhões, setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros)?
2 – Os documentos dessa noticiada transação foram encaminhados aos órgãos governamentais para juntada aos autos dos processos administrativos que tratam, em particular, da outorga da concessão para a exploração do canal 5 de São Paulo e da posterior transferência do controle acionário para o jornalista Roberto Marinho (processos nos. 6.023/64 e 10.810/65)?
3 – Estranhamente, conforme noticiado pela imprensa, em 5 de dezembro de 1964, por meio de um simples recibo xerocopiado, o mesmo Sr. Roberto Marinho teria comprado os mesmos 52% do capital social inicial da Rádio Televisão Paulista S/A, depois TV Globo de São Paulo S/A, da família Ortiz Monteiro, controladora original da emissora, por apenas Cr$60.396,00 (sessenta mil, trezentos e noventa e seis cruzeiros), abrangendo 15.099 ações de um total de 30.000. Na verdade, um recibo não original, sem a qualificação das partes, simples e que destaca que é “para cumprimento final de acordos com Victor Costa Petraglia Geraldine ou sucessores”, o que não consta no contrato particular firmado entre Victor e Roberto em 9 de novembro de 1964. Pergunta-se se esse simples recibo de apenas 16 linhas também integra os processos administrativos acima mencionados e se essa nova operação de compra de transferência de controle acionário do mesmo canal 5 também foi previamente aprovada pelo Ministério das Comunicações?
4 – Para efeito de regularização societária e obtenção da aprovação do governo qual das duas transações foi reconhecida como válida, a de 9 de novembro de 1964 ou a de 5 de dezembro de 1964 ou nenhuma das duas? Segundo laudo de perita judicial, o recibo de 5 de dezembro de 1964 só poderia ter sido confeccionado em 1971, data em que a máquina de datilografia passou a ser fabricada, ou seja, é um documento anacrônico.
5 – Em se tratando de uma sociedade anônima, concessão para a exploração de relevante serviço público de som e imagem, pergunta-se se a anunciada transação entre Victor Costa Junior e Roberto Marinho foi levada a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e comunicada à Bolsa de Valores, já que submissa também à Lei de Sociedades Anônimas?
6 – Informação levantada no processo de inventário dos bens deixados por Victor Costa para seu único filho e herdeiro, Victor Costa Junior, que tramitou no Juízo Cível da 9ª. Vara Cível e Comercial de São Paulo, revela que nas primeiras declarações e nas posteriores não constituíram objeto do inventário as ações das emissoras anteriormente mencionadas. Assim, não pôde ser cumprido o compromisso assumido de apresentar a certidão da correspondente adjudicação de todas essas ações e cotas e direitos dela decorrentes em 90 dias já que nem foram inventariadas. Para as autoridades competentes essa promessa de negócio, consumada, pois houve o pagamento, existiu, de fato, ou não passou de uma manobra para, posteriormente, possibilitar o ingresso do comprador na sociedade à revelia de todos os mais de 600 acionistas fundadores da Rádio Televisão Paulista S/A, canal 5 de São Paulo?
7 – Não convencido de que o negócio com o Sr. Roberto Marinho iria prosperar, o Sr. Victor Costa Junior, que lhe vendera o capital majoritário da emissora, em 9 de novembro de 1964, convocou e instalou uma AGE em 10 de fevereiro de 1965, para, a pretexto de aumentar o capital da empresa, introduzir de vez o comprador no SEU comando. Dos mais de 600 acionistas, apenas um compareceu ao ato assemblear, Sr. Armando Piovesan, titular de duas ações e funcionário da emissora e que secretariou os trabalhos. Na ata da reunião constou que estava representando não o senhor Roberto Marinho que adquirira a empresa de Victor Costa Junior em 9 de novembro de 1964, mas a família Ortiz Monteiro que detinha, de fato, os 52% do capital social inicial e que também lhe teria vendido suas ações em 5 de dezembro de 1964. Por distração, Armando Piovesan fez registrar na ata que, por procuração, estava representando o maior acionista da empresa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, titular de 5.000 ações ordinárias, MAS MORTO DESDE 25 DE JUNHO DE 1962 e outros dois acionistas da família Monteiro e que também já teriam “vendido” suas ações a Roberto Marinho em 5 de dezembro de 1964.
Comunicado dessa AGE e da subscrição de capital pelo Sr. Roberto Marinho que já comprara 52% do capital social da organização, como pôde o governo federal ignorar esse artifício mal produzido para não repudiar, liminarmente, uma ata ao que parece montada, simulada, vez que até prova em contrário morto não dá procuração e nem assina livro de registro de presença? Com que quórum foi então instalado o tal ato societário?
8 – Como não desconfiar de um ato assemblear ao qual compareceu apenas um acionista e em cuja subscrição de capital, o Sr. Roberto Marinho que pagara na transação que celebrou com Victor Costa Junior, em 9 de novembro de 1964, POR APENAS 15.099 AÇÕES da Rádio Televisão Paulista S/A e outras pequenas empresas, CERCA DE 2 MILHÕES DE DÓLARES e na miraculosa AGE de 10 de fevereiro de 1965, aportando apenas 200 mil dólares, passou a deter 370 mil novas ações? Ou seja, com um investimento 10 vezes menor como pôde ele ganhar um número de ações 20 vezes maior e em detrimento do direito de todos os outros acionistas, que nem souberam da citada AGE, vez que anunciada em jornal pouco lido e com informativo de apenas 5 centímetros?
E ademais há que se ressaltar que se o ato de transferência das ações, datado de 5 de dezembro de 1964, entre a família Ortiz Monteiro e Roberto Marinho, tivesse realmente ocorrido, Armando Piovesan não precisaria agir em nome dos acionistas primitivos porque as ações já pertenceriam ao senhor Roberto Marinho.
9 – De qualquer forma, o aumento de capital da AGE de 10 de fevereiro de 1965 (omitindo-se a transação anteriormente efetuada em 5 de dezembro de 1964, já que a de Victor Costa Júnior, de 9 de novembro de 1964, era inviável, impossível, pois ele nunca foi acionista-controlador), foi submetido ao Conselho Nacional de Telecomunicações – CONTEL – QUE EDITOU A PORTARIA 163/65, CONDICIONANDO a aprovação do aumento do capital social à regularização de seu quadro de acionistas, DENTRO DE SEIS MESES. Nos autos dos processos administrativos há informação de que esta regularização não havia sido feita em 17 de junho de 1975. Ou seja, a empresa de concessão de serviço público funcionou irregularmente por MAIS DE 10 ANOS. Como explicar tamanha omissão, leniência ENVOLVENDO A MAIS IMPORTANTE EMISSORA DE TV DO PAÍS?
10 – Cobrada com muita condescendência pelo DENTEL, finalmente, em 30 de junho de 1976, a TV Globo de São Paulo em AGE presidida pelo Sr. Roberto Marinho, objetivando regularizar seu quadro de acionistas, sem a presença de mais de 600 acionistas fundadores que nem souberam de sua realização, pois o anúncio de convocação foi de apenas 5 centímetros de novo, decidiu transferir para o seu presidente todas as ações dos acionistas-fundadores (família Ortiz Monteiro 52% do capital inicial e não de Victor Costa Junior) e os 48% das centenas de acionistas minoritários. Para isso depositou apenas Cr$14.285,00 numa agência bancária de São Paulo. Ou seja, desapropriou os direitos acionários dos sócios fundadores da já agora poderosa e vitoriosa TV Globo de São Paulo.
E o que fez o governo federal? Mais que depressa acolheu a ata da AGE de 30 de junho de 1976 e referendou o apossamento dessas valiosíssimas ações, dando por regular com mais de 10 anos de atraso o quadro de acionistas da empresa de comunicação. Nessas circunstâncias, como pôde o governo coonestar esse esbulho contra legítimo direito de propriedade com a edição da Portaria 430/77?
11 – Como pôde o governo federal aceitar como legal, normal a AGE de 30 de junho de 1976, que, sem maiores justificativas, aprovou a transferência de direito inalienável de acionistas em dia com suas obrigações e o que é pior, registrando na ata da assembleia inverdades comprometedoras, como a de que teriam comparecido ou se fizeram representar na sede da sociedade à Praça Marechal Deodoro, 340, 5º andar, em São Paulo, MIRACULOSAMENTE, os então acionistas majoritários Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, MORTO EM 25 de JUNHO DE 1962 (passados 14 anos), Manoel Vicente da Costa, morto em 15 de dezembro de 1964 (passados 12 anos), Manoel Bento da Costa não localizado e Oswaldo Junqueira, que já teria vendido a emissora a Roberto Marinho, em 5 de dezembro de 1964 e que não poderia estar presente e nem ser representado?
12 – Considerando o que dispõe a Constituição Federal no artigo 37 e nos referentes à concessão para a exploração de serviço de som e imagem e mais o Decreto no. 52.795/63, à vista das irregularidades e ilegalidades comprovadamente praticadas para se obter o controle do canal 5 de São Paulo, indaga-se, finalmente, quais providências deverão ser tomadas pelo Ministério das Comunicações em defesa da moralidade administrativa, já que o direito dos verdadeiros acionistas, segundo a Lei das Sociedades Anônimas, já prescreveu e considerando sobretudo QUE EM SEU BLOG MEMÓRIA/GLOBO a organização em tela insiste em afirmar que comprou as concessões do canal 5 de São Paulo, de Victor Costa Junior, que segundo o DENTEL nem fazia parte de seu quadro de acionistas e muito menos foi seu acionista controlador?
JUSTIFICATIVA
De forma criteriosa e em alto nível há várias décadas vem sendo discutida na Justiça a legalidade da transferência do controle acionário da ex-Rádio Televisão Paulista S/A, depois, TV Globo de São Paulo, para o senhor Roberto Marinho.
Seguidas decisões judiciais proferidas em diversas instâncias reconheceram a prescrição dos direitos dos herdeiros dos antigos acionistas, vez que desinformados dos atos assembleares praticados à sua revelia, não buscaram em tempo a indenização almejada.
Salvo melhor avaliação, o ato de transferência das ações do canal 5 de São Paulo jamais existiu na ordem jurídica e governamental, visto que o negócio somente poderia ter se concretizado, com a obrigatória prévia aprovação das autoridades competentes e mediante a participação dos verdadeiros acionistas fundadores ou de herdeiros da empresa de comunicação de um lado e de outro do jornalista Roberto Marinho.
Por outro lado, a pretendida transferência do controle acionário da emissora de TV para a posterior obtenção da renovação da concessão também não poderia ter se consumado pelo comprovado descumprimento das cláusulas condicionantes da Portaria 163/65 e pelo agravante de a Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 1976, ao invés de buscar regularizar situação societária ilegal, que se arrastava por mais de 10 anos, ter sido usada pelo jornalista-empresário Roberto Marinho para eliminar o direito acionário e intransferível de seus mais de 600 acionistas.
Não se precisaria chegar a tanto, agindo-se ao arrepio da Lei Maior, dos estatutos da empresa, da própria lei das sociedades anônimas e das leis federais que, então, regulavam o importante setor de telecomunicações (Lei no. 4.117/62 e Decreto no. 52.795/63).
Contudo, face ao incontestável êxito dessa organização de renome internacional, os fins não teriam justificado os meios, mesmo que irregulares, ilegais? Não, pois, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso do interesse da TV Globo, “não pode ter subsistência um negócio jurídico cujo proprietário da coisa objeto do negócio sequer participou da cogitada alienação. A entender-se de outra forma, estar-se-ia proclamando a legalidade do enriquecimento ilícito e até da própria fraude o que não é possível sancionar-se, irrefutavelmente. Ninguém deve estar acima da lei”.. E mais: “A AGE de 30 de junho de 1976 não dispunha de poderes para determinar a alienação do que não lhe pertencia”.
Aliás, no próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 35.230-0 SP, em 1994, já ficou assentado que a exclusão dos acionistas que não compareceram à Assembleia Geral Extraordinária, em 30 de junho de 1976, convocada para “regularizar” o quadro de acionistas, “foi sui generis, sem previsão legal.., pois o erro está em não ter sido adotada providência prevista na lei para a alienação dos faltosos: enquanto a lei autorizava apenas a venda das ações em Bolsa de Valores, a assembleia de junho de 1976, permitiu a sua aquisição pelos sócios remanescentes”, ou melhor, exclusivamente, pelo senhor Roberto Marinho e ao preço de Cr$1,00 (hum cruzeiro) por ação, verdadeira desapropriação, à vista do elevado valor real de cada ação já à época, multiplicada pelos reinvestimentos dos lucros e dividendos não distribuídos.
Sobre esses graves fatos, a procuradora da República Cristina Marelim Vianna, falando nos autos do procedimento administrativo 1.34.001.001239/2003-12, instaurado para apurar ilegalidades no negócio tido como realizado pelo senhor Roberto Marinho, exarou parecer no qual assinala que “resta, pois, investigar suposta ocorrência de irregularidade administrativa na transferência do controle acionário da emissora, visto a necessidade de AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO FEDERAL. Tal como se deu, esteado em documentação falsificada, O ATO DE CONCESSÃO ESTARIA EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA”.
NESSE CONTEXTO, dada a importância, abrangência e complexidade da questão colocada “sub examine”, MAIS DO QUE OPORTUNO O PRESENTE REQUERIMENTO DIRIGIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, que, por certo, descartará a fácil e cômoda liberal interpretação da prescrição da ação punitiva da Administração Pública, face às patentes má-fé e falsidade com que as medidas societárias e governamentais foram implementadas para assegurar a uma das partes a assunção do importante canal de Tv de São Paulo, que responde por mais de 50% do faturamento bruto desse vitorioso conglomerado de comunicação.
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2014.
Senador ROBERTO REQUIÃO
Senador ROBERTO REQUIÃO
Fonte: Análise de Conjuntura
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