O superintendente da Delegacia do Ministério da Agricultura
no Pará (Dema), Ademir Conceição Teixeira, foi exonerado do cargo pelo
ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho (foto acima).
Pesou na saída de Teixeira, formalizada em portaria publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de sexta-feira, 15, um processo por improbidade
administrativa, referente à compra de dois barcos para a Comissão
Executiva da Lavoura Cacaueira (Ceplac), que Teixeira dirigiu antes de
assumir a Dema.
Os barcos teriam sido adquiridos mediante fraude na licitação e por preço acima do valor previsto no edital.
O processo começou em 2001, mas o superintendente alegou que a
denúncia foi calcada em sindicância administrativa eivada de nulidade,
por cerceamento de defesa, notadamente em razão de não se ter assegurado
a presença da defesa técnica por ocasião do interrogatório perante a
comissão de sindicância. Sustentou ainda faltar justa causa à ação
penal, bem como ser inepta a peça acusatória. Teixeira chegou a ser
beneficiado temporariamente pela prescrição da pena a que foi condenado
no processo.
No processo por improbidade administrativa contra Teixeira e outros
acusados por irregularidades no pagamento de diárias e omissão na
apuração das irregularidades detectadas, o superintendente também arguiu
a prescrição do crime, mas o Ministério Público Federal (MPF) e a União
Federal ingressaram com apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, por intermédio do procurador da República Cláudio Terre do
Amaral e da procuradora federal Ana Luisa Figueiredo de Carvalho.
O relator da apelação, juiz Tourinho Neto, argumentou, em decisão de
abril passado, que não há o que se falar em prescrição do direito de
ação do MPF para ajuizar a ação civil pública de improbidade
administrativa de que trata os autos, impondo-se prover o recurso para
afastá-la. Tourinho considerou que a causa está madura para ser julgada
e, nesse caso, aplica-se o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil
para apreciação do mérito.
CONDENAÇÃO
As conclusões das comissões de processos administrativos disciplinares, bem como do parecer/CJAG/CJ/ Nº 011/2001, segundo o juiz, são por demais esclarecedores no que toca às condutas delituosas dos acusados, no sentido de que não houve a comprovação da efetiva realização das despesas relativas às concessões das diárias pelo chefe da Ceplac /Nucex, nem a devida apuração das irregularidades verificadas pelo órgão.
As conclusões das comissões de processos administrativos disciplinares, bem como do parecer/CJAG/CJ/ Nº 011/2001, segundo o juiz, são por demais esclarecedores no que toca às condutas delituosas dos acusados, no sentido de que não houve a comprovação da efetiva realização das despesas relativas às concessões das diárias pelo chefe da Ceplac /Nucex, nem a devida apuração das irregularidades verificadas pelo órgão.
O relator teve seu voto acolhido por unanimidade pela Terceira Turma
do TRF-1, para condenar os réus pelas práticas de atos de improbidade
administrativa, na forma do artigo 12, III, da Lei nº 8429/92, nas
seguintes penalidades: ressarcir integralmente os danos causados,
solidariamente com o outro réu; perda do cargo público que eventualmente
ocupe, além do pagamento de multa fixada no valor do dano.
(Diário do Pará)
Ja foi tarde!!!
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