Só mendigando mais...
Até agora, o lucro social deixado pelo valioso minério que é bucaneirado e exportado do solo paraense é ridículo e pífio. Continuamos mais pobres e 'ferrados'. Por essa razão, todas as vezes que nos deparamos com uma matéria que trata sobre a iniciativa de alguns péssimos parlamentares se movimentando para 'mitigar' os efeitos da Lei Kandir, somos tomados por um estado de revolta e frustação, por sua ainda insolente e inadimissível existencia. A reportagem abaixo é do Valor Econômico. |
Royalties da mineração podem ser alterados
O projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 563, que ampliou o
programa Brasil Maior e alterou as regras do preço de transferência,
traz uma nova forma de cálculo para os royalties da mineração - a
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional, o novo modelo aplica
regras do preço de transferência e deve elevar a arrecadação do
tributo. As indústrias devem passar a recolher de 10% a 15% mais, o que é
um valor representativo no mercado bilionário da mineração, diz Ricardo
Marcatto, diretor de relações institucionais da Fioito Consultoria,
especializada em CFEM.
MINÉRIO PERTENCENTE AO POBRE POVO DO PARÁ, JÁ FABRICOU MILHARES DE GRANDES FORTUNAS NO BRAZIL E NO MUNDO |
A consultoria já foi procurada por 36 empresas
- incluindo as 20 maiores no Brasil, que estão 'preocupadas' com a
mudança no cálculo da CFEM. O texto aprovado segue agora para os
plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
UMA FARRA DE LUCROS A CUSTA DA MISÉRIA DO POVO PARAENSE |
Apresentada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), a emenda aprovada tem apoio dos Estados do Pará e Minas Gerais, grandes exportadores de minérios. A modificação poderá gerar aumento na arrecadação da CFEM, afirma, em nota, a Secretaria da Fazenda de Minas. Segundo dados do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Estado mineiro recolheu neste ano R$ 363,1 milhões em royalties, o que representa quase 50% do montante arrecadado pelos Estados. O Pará vem em seguida, com R$ 196,5 milhões. Em 2011, esses governos estaduais embolsaram R$ 1,2 bilhão, de um total de R$ 1,5 bilhão recolhido. Os royalties são divididos com municípios e a União.
Segundo o IBGE, quase um quinto da população paraense é extremamente pobre. São
exatos 1.432.188 habitantes no Estado, que residem em domicílios com
rendimento menor ou igual a R$ 70 por mês.
Desse total, cerca de 500 mil pessoas têm rendimento nominal mensal domiciliar igual a zero.
Pela
nova regra, os royalties serão calculados com base nos preços dos
minérios praticados em bolsas de valores, ou seja, sobre o valor de
mercado. Atualmente, a CFEM é recolhida com base no faturamento líquido
das empresas, o que exclui tributos e gastos com frete e seguros. A
alíquota varia de 0,2% a 3%, dependendo do mineral. Estamos mudando a
base de cálculo da CFEM, diz Helenilson Pontes, vice-governador do Pará.
Advogado tributarista de formação, Pontes afirma que a nova base será
aplicada apenas para as exportações. Nada muda para as vendas internas.Desse total, cerca de 500 mil pessoas têm rendimento nominal mensal domiciliar igual a zero.
Os efeitos perversos da lei Kandir dos tucanos, na Amazônia paraense,são os vetores responsáveis por um holocausto caboclo silencioso,onde a morte chega todos os dias em forma de doenças e da fome; males gerados pelo desamparo,pela ganância e hipocrisia de uma classe politica que se presta á serviço do interesse de uma pequena quadrilha de milionários. |
Com isso, passa-se a aplicar uma das regras do preço de transferência para a CFEM com o intuito de evitar que as mineradoras pratiquem preços subfaturados nas exportações, e recolham menos royalties.
O preço de transferência é utilizado desde 1996 pela Receita Federal para controlar as operações financeiras e comerciais entre empresas situadas em países diferentes. O objetivo é evitar perdas na arrecadação de Imposto de Renda (IR) e CSLL. Não há sentido em aplicar a regra apenas para tributos federais, diz Pontes.
Pelo parecer da Fioito Consultoria, a
alteração na legislação é somente uma correção de rumo para resolver uma
brecha na lei. Segundo Ricardo Marcatto, empresas exportadoras usavam
mecanismos para obter faturamento com preços abaixo dos praticados pelo
mercado. Elas não agiam de maneira errada, mas dentro de uma brecha
jurídica, afirma. O Fisco do Pará, por exemplo, já autuou diversas
empresas que realizaram operações maquiadas com o objetivo de diminuir o
valor a ser recolhido, segundo Helenilson Pontes.
Mas para
tributaristas a alteração pode ser questionada judicialmente. Eles estão
mudando os critérios de apuração da compensação no meio das regras do
preço de transferência. É uma malícia legislativa, diz o tributarista e
jurista Heleno Torres.
O Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou
a CFEM constitucional interpretou que a compensação seria, na verdade,
uma participação da União, Estados e municípios nos resultados obtidos
com a extração mineral. O que a MP faz é adotar um preço presumido do
minério e, portanto, um faturamento presumido, irreal para a incidência
da CFEM, diz o advogado Igor Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi
Consultores e Advogados
O Pará entende que a alteração legislativa é
uma forma de compensar o Estado pela falta de recolhimento de ICMS nas
exportações, que têm isenção garantida pela Constituição. O Pará perde
por ano R$ 1,5 bilhão de receita do ICMS. Deveríamos ser compensados
pela União, mas não somos, afirma o senador tucano Flexa Ribeiro.
Ilustração e texto: Mviva. .
Entenda mais sobre a famigerada Lei Kandir dos tucanos, que transforma a amazônia numa colonia onde se pratica um extrativismo imoral e vampiresco, paraíso para predadores de toda a sorte.
A Lei Kandir, lei complementar brasileira nº 87 que entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil, dispõe sobre o imposto dos estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS). A lei Kandir isenta do tributo ICMS os produtos e serviços destinados à exportação. A lei pega emprestado o nome de seu autor, o ex-deputado federal Antônio Kandir.
Legislação
Considerando o ICMS, na LEI COMPLEMENTAR Nº 87 (1996),
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Objetivo
Desonerar do ICMS os produtos (primários e industrializados semi-elaborados) e serviços exportados.
Incentivo fiscal
Estimula os setores produtivos voltados à exportação e favorece o saldo da balança comercial.
Perdas dos Estados
A Lei Kandir causou perdas importantes na arrecadação de impostos
estaduais, apesar de que o governo federal ficou comprometido em
compensar tais perdas, as regras para esta compensação não ficaram tão
claras e há um impasse entre o governo e os estados sobre este assunto. O
que ocorre é que o governo apenas estabelece valores parciais para
compensação e os lança no orçamento público
da União. Os Estados são obrigados a indenizar as empresas do ICMS
cobrado sobre insumos usados para as exportações. Parte destes recursos é
repassada pela União, contudo, o repasse às empresas é lento, pois os
créditos que elas possuem muitas vezes são referentes a um ICMS pago
sobre um insumo comprado em outro Estado.
Wikipédia
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